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sexta-feira, 27 de abril de 2018

Justiça suspende reserva de vagas do concurso da PMMA

O juiz xou multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 10 mil 


O juiz Douglas Martins determinou a imediata proibição do provimento de 5% (cinco por cento) do total geral das vagas destinadas aos cargos de 1º Tenente do Quadro de Ociais de Saúde da Polícia Militar (ambos os sexos) e de Soldado do Quadro de Praça da PMMA (ambos os sexos), no concurso regido pelo Edital 01 – PMMA, de 29 de setembro de 2017. Além disso, determinou a suspensão do curso de formação até que seja analisada, pelo Poder Judiciário, de forma denitiva, a legalidade do item 9.16 e seus subitens do referido Edital.


em caso de descumprimento, no valor de R$ 10 mil, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. Ele designou audiência de conciliação para o dia 3 de maio.

O Estado do Maranhão, por meio da SEGEP, está realizando concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos de “Primeiro Tenente do Quadro de Ociais de Saúde da Polícia Militar do Maranhão” (cargo de nível superior) e “Soldado do Quadro de Praça” (cargo de nível médio). “Para ambos os cargos, o Edital previu que 5% das vagas seriam destinadas a pessoas com deciência. Nesse sentido, relata que, no dia 11 de dezembro de 2017, teria sido publicada a relação nal dos candidatos que tiveram inscrição deferida para concorrerem aos cargos na condição de pessoa com deciência”, explica a decisão. 

A DPE alega que, quando da convocação para participação no Curso de Formação, nenhum dos candidatos com deciência, aprovados nas outras etapas do certame, foi convocado. A Defensoria atribui a não convocação ao obstáculo imposto pelo item 9.16 do Edital nº 01, o qual retiraria do candidato PCD a condição de permanecer no certame no rol de pessoas com deciência, e que teria servido de base para a Junta Médica eliminar todos os candidatos PCD do concurso público, impedindo-os de participar da segunda fase que é composta pelo Curso de Formação.

SOBRE O PROCESSO – Segundo a decisão, o Estado do Maranhão se manifestou alegando que não condiz com a realidade os fatos mencionados no pedido da DPE, citando alguns candidatos inscritos na condição de pessoa com deciência que teriam sido convocados para a segunda fase do certame. Por isso, requereu o indeferimento do pedido de tutela de urgência. No caso em tela, o Ministério Público também se manifestou e requereu o deferimento do pedido de tutela de urgência.

na condição de PCD teriam sido convocados para o curso de formação. “Em verdade, os candidatos referenciados pelo Estado em sua manifestação, embora inscritos na condição de PCD e aprovados nos exames médicos, não foram considerados pela Perícia Médica como pessoas com deciência, conforme item 6.1 do Edital nº 10 – PMMA, de 23 de março de 2018. Daí que guraram no resultado nal da primeira etapa do concurso (edital 11 – PMMA) na lista geral de aprovados”, entendeu o juiz, enfatizando que os candidatos que possuíam alguma deciência foram considerados inaptos nos exames médicos e não chegaram a passar pela Perícia Médica. “A perícia médica do concurso extrapolou os limites de sua atuação prevista no edital e, nesta etapa, procedeu a verdadeiro exame de compatibilidade da deciência apresentada com as atribuições do cargo, em desacordo com a legislação de regência que prevê que este exame se dará durante o estágio probatório, nos termos do que preveem o Decreto Federal nº 3.298/1999, em seu art. 43, §2º, e a Lei Estadual nº 5.484/1992”.

Douglas Martins explica que o próprio edital do concurso público deixa claro que o exame de compatibilidade da deciência apresentada com as atribuições do cargo será feito durante o estágio probatório, ressalvando a exoneração como consequência para os casos em que seja vericada a incompatibilidade. “Portanto, resta evidenciado que a perícia médica, ao proceder com esse exame em etapa anterior do concurso, violou a legislação de regência e as próprias normas do edital do certame, que preveem que esta avaliação se dará durante o estágio probatório, em caso de eventual aprovação do candidato nas demais etapas, naturalmente”, relatou na decisão. 

Para o magistrado, o perigo da demora é evidente, visto que o concurso está em andamento, atualmente em sua segunda fase, que é o curso de formação iniciado no dia 2 deste mês, advindo disso grande prejuízo aos candidatos que se inscreveram na condição de PCD.

por: jornal pequeno

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