O juiz xou
multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 10 mil
O juiz Douglas Martins determinou a imediata proibição do provimento de 5%
(cinco por cento) do total geral das vagas destinadas aos cargos de 1º Tenente
do Quadro de Ociais
de Saúde da Polícia Militar (ambos os sexos) e de Soldado
do Quadro de Praça da PMMA (ambos os sexos), no concurso regido pelo Edital
01 – PMMA, de 29 de setembro de 2017. Além disso, determinou a suspensão
do curso de formação até que seja analisada, pelo Poder Judiciário, de forma
denitiva,
a legalidade do item 9.16 e seus subitens do referido Edital.
em caso de descumprimento, no valor de R$ 10 mil, a ser revertida ao Fundo
Estadual de Direitos Difusos. Ele designou audiência de conciliação para o dia 3
de maio.
O Estado do Maranhão, por meio da SEGEP, está realizando concurso público
para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos de
“Primeiro Tenente do Quadro de Ociais
de Saúde da Polícia Militar do
Maranhão” (cargo de nível superior) e “Soldado do Quadro de Praça” (cargo de
nível médio). “Para ambos os cargos, o Edital previu que 5% das vagas seriam
destinadas a pessoas com deciência.
Nesse sentido, relata que, no dia 11 de
dezembro de 2017, teria sido publicada a relação nal
dos candidatos que
tiveram inscrição deferida para concorrerem aos cargos na condição de pessoa
com deciência”,
explica a decisão.
A DPE alega que, quando da convocação para participação no Curso de
Formação, nenhum dos candidatos com deciência,
aprovados nas outras
etapas do certame, foi convocado. A Defensoria atribui a não convocação ao
obstáculo imposto pelo item 9.16 do Edital nº 01, o qual retiraria do candidato
PCD a condição de permanecer no certame no rol de pessoas com deciência,
e
que teria servido de base para a Junta Médica eliminar todos os candidatos PCD
do concurso público, impedindo-os de participar da segunda fase que é
composta pelo Curso de Formação.
SOBRE O PROCESSO – Segundo a decisão, o Estado do Maranhão se manifestou
alegando que não condiz com a realidade os fatos mencionados no pedido da
DPE, citando alguns candidatos inscritos na condição de pessoa com deciência
que teriam sido convocados para a segunda fase do certame. Por isso, requereu
o indeferimento do pedido de tutela de urgência. No caso em tela, o Ministério
Público também se manifestou e requereu o deferimento do pedido de tutela
de urgência.
na condição de PCD teriam sido convocados para o curso de formação. “Em
verdade, os candidatos referenciados pelo Estado em sua manifestação, embora
inscritos na condição de PCD e aprovados nos exames médicos, não foram
considerados pela Perícia Médica como pessoas com deciência,
conforme item
6.1 do Edital nº 10 – PMMA, de 23 de março de 2018. Daí que guraram
no
resultado nal
da primeira etapa do concurso (edital 11 – PMMA) na lista geral
de aprovados”, entendeu o juiz, enfatizando que os candidatos que possuíam
alguma deciência
foram considerados inaptos nos exames médicos e não
chegaram a passar pela Perícia Médica. “A perícia médica do concurso
extrapolou os limites de sua atuação prevista no edital e, nesta etapa, procedeu
a verdadeiro exame de compatibilidade da deciência
apresentada com as
atribuições do cargo, em desacordo com a legislação de regência que prevê que
este exame se dará durante o estágio probatório, nos termos do que preveem o
Decreto Federal nº 3.298/1999, em seu art. 43, §2º, e a Lei Estadual nº
5.484/1992”.
Douglas Martins explica que o próprio edital do concurso público deixa claro
que o exame de compatibilidade da deciência
apresentada com as atribuições
do cargo será feito durante o estágio probatório, ressalvando a exoneração
como consequência para os casos em que seja vericada
a incompatibilidade.
“Portanto, resta evidenciado que a perícia médica, ao proceder com esse exame
em etapa anterior do concurso, violou a legislação de regência e as próprias
normas do edital do certame, que preveem que esta avaliação se dará durante o
estágio probatório, em caso de eventual aprovação do candidato nas demais
etapas, naturalmente”, relatou na decisão.
Para o magistrado, o perigo da demora é evidente, visto que o concurso está em
andamento, atualmente em sua segunda fase, que é o curso de formação
iniciado no dia 2 deste mês, advindo disso grande prejuízo aos candidatos que
se inscreveram na condição de PCD.
por: jornal pequeno
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