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quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

Cemar terá que indenizar cliente por emitir duas faturas no mesmo mês

A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR) terá que indenizar uma consumidora que recebeu duas faturas referentes ao mesmo período

A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR) terá que indenizar uma consumidora que recebeu duas faturas referentes ao mesmo período. A sentença foi proferida na Comarca de Monção e o valor a ser pago a título de danos morais à autora I. C. L. é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Na ação, a autora buscou a restituição do valor pago indevidamente e uma compensação financeira em face dos danos morais sofridos por ter recebido duas faturas referentes ao mesmo período. O juiz titular de Monção é Marcello Frazão.



Na sentença, o Judiciário entendeu que “o fornecimento do serviço de energia elétrica insere-se no universo das relações de consumo, submetendo-se, consequentemente, à abrangência do Código de Defesado Consumidor – CDC, do qual se destaca a possibilidade de inversão do ônus da prova, em razão do que dispõe o art. 6º, VIII. Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, tem-se por incidente a inversão do ônus da prova. Portanto, se o ônus se inverte no caso, por força do mencionado art. 6º do CDC, cabia à ré provar a ausência de nexo causal entre a prestação de serviços e os danos sofridos pelo requerente, o que não foi feito, na medida em que a requerida limitou-se a alegar que o faturamento da conta do mês de janeiro/2016 foi feito de maneira correta, não tendo havido cobrança indevida”.
E prossegue: “Todavia, compulsando os autos, a empresa requerida não juntou qualquer documento que comprovasse o alegado, ressaltando o princípio da concentração que norteia o rito sumaríssimo, cabendo às partes produzirem toda a prova de que disponham por ocasião da audiência uma de conciliação, instrução e julgamento. Ademais, impende ressaltar que é objetiva, ou seja, independente de culpa, a responsabilidade da concessionária de serviço público pelos danos causados aos usuários, nos termos do que preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”.
Para a Justiça, neste caso, a lei impõe a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa. Quando isto acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou objetiva, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo causalidade. Esta teoria, dita objetiva, ou de risco, tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade independente de culpa.
Ao analisar os documentos apresentados pela parte autora, foi verificado que as duas faturas de competência do mês de janeiro de 2016, com vencimentos em 01/02/2016 e 16/02/2016, referem-se ao mesmo período, pois as datas de leitura anterior e atual são coincidentes. A CEMAR alegou que as duas faturas referentes ao mesmo período são devidas, pois tiveram faturamento diverso, a saber, 8.488 e 8.501 KWh/mês, argumento não aceito pela Justiça. Ressalta a sentença: “Esse argumento não merece prosperar. Isso porque, a leitura provavelmente foi feita em horários diversos, o que ocasionou a diferença de faturamento. Desta feita, patente está que a parte autora foi cobrada duas vezes pelo consumo de um mesmo período, restando provada a ilegalidade da medida adotada pela empresa requerida, a indenização é medida que se impõe”.
“Por tudo isso, ante a má prestação de serviço da requerida, verifico que esta efetivamente incorreu em ato ilícito, ensejando indenização pelos danos morais experimentados pelo requerente, haja vista ter realizado duas vezes o faturamento de consumo de energia de um mesmo mês e cobrado indevidamente”, entendeu o juiz.
E decidiu assim: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar a requerida Companhia Energética do Maranhão (CEMAR) a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)”. Condenou, ainda, a requerida ao pagamento em dobro do valor de R$ 61,18 (sessenta e um reais e dezoito centavos), referente a fatura com vencimento em 16/02/2016.
Fonte: CGJ

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