A sentença foi assinada nesta segunda-feira pelo juiz Raphael
Leite Guedes titular de Bom Jardim
Uma sentença assinada nesta segunda‐feira (13) pelo juiz Raphael Leite Guedes
titular de Bom Jardim, condenou a ex‐prefeita Lidiane Leite por atos de
improbidade administrativa. A ação diz respeito aos inúmeros descontos
injustificados na remuneração mensal dos servidores do magistério do Ensino
Público do Município de Bom Jardim, durante a gestão da ex‐prefeita. “Ora, a Lei
Municipal 567/2012 estabelece os valores a serem pagos mensalmente aos
professores da rede de ensino municipal, devendo o gestor público fiel cumprimento
ao pagamento de tais valores, haja vista tratar‐se de contraprestação aos seus
servidores pelos serviços prestados e que possuem reconhecido caráter alimentar,
sendo, portanto, irredutíveis por mera vontade unilateral do gestor público”,
destaca a sentença.
Para a Justiça, Lidiane Leite violou o disposto no art. 11, da Lei de Improbidade
Administrativa, na medida em que praticou ato contra expresso comando legal e em
prejuízo de inúmeros professores que restaram prejudicados com suas obrigações
mensais ao ter reduzido, diga‐se, unilateralmente e sem qualquer comprovação, os
valores mensais que auferiam regularmente. “Em que pese as alegações da
demandada em sede de defesa preliminar, não houve comprovação nos autos de
ausência de recursos para realização do pagamento dos servidores municipais”,
destacou o juiz.
Para ele, a presunção de veracidade dos fatos alegados, no presente caso, milita em
favor dos pedidos do Ministério Público, que comprovou todas as alegações
realizadas no processo. “Conforme se vê das provas carreadas aos autos, há extratos
bancários, contracheques e declarações dos professores que comprovam a redução
salarial sem qualquer motivação e devido processo legal. Destarte, houve violação
ao art. 11, inciso I, da Lei 8.429/92, incidindo a ex‐gestora na prática de ato de
improbidade administrativa”, explica a Justiça.
“Primeiramente, vale ressaltar que a improbidade administrativa é um dos maiores
males envolvendo a máquina administrativa de nosso país e um dos aspectos
negativos da má administração que mais justificam a implementação de um maior
controle social. A expressão designa, tecnicamente, a chamada corrupção
administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da
administração pública de seus preceitos basilares de moralidade, legalidade e
impessoalidade, ferindo de morte os princípios da Carta Republicana”, explanou Raphael Leite Guedes ao fundamentar a sentença, ressaltando que o conceito de improbidade é bem mais amplo do que o de ato lesivo ou ilegal em si.
Sobre as penalidades – A Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) impôs
penalidades para aquelas pessoas que, na qualidade de agente público, pratiquem
atos de improbidade administrativa.
Referidas penalidades estão previstas no artigo 12, I, II e III da LIA e são: (i) o
ressarcimento do dano; (ii) multa civil; (iii) perda dos valores ilicitamente
incorporados ao patrimônio do agente, (iv) perda da função pública; (v) proibição de
contratar com o poder público e (vi) suspensão dos direitos políticos.
“Assim sendo, verificada a conduta ímproba e desonesta de agente público na
condução de interesses públicos, caberá ao Judiciário a aplicação das reprimendas
designadas no citado artigo 12 da referida lei”, alegou o magistrado, adiantando
que não se pode desconhecer que as penalidades deverão ser aplicadas obedecendo
a parâmetros de proporcionalidade entre a natureza do ato de improbidade e a
extensão do dano causado à coletividade, sob pena de serem manchadas como
inconstitucionais.
“No que diz respeito à sanção de ressarcimento integral do dano, deve ser
ressaltado que, para sua aplicação, nos termos do que preceitua o art. 21, I, da Lei
de Improbidade Administrativa, é necessária a efetiva comprovação de dano ao
patrimônio público. No caso, os prejudicados foram os servidores públicos com
valores auferidos mensalmente em patamar inferior ao devido e não o patrimônio
municipal, razão pela qual deixo de condenar a ré, bem como deixo de condená‐la à
perda da função pública, em razão de não mais ocupar o cargo de Prefeito deste
Município”, disse Raphael.
Ele julgou procedente o pedido do MP e decidiu: “Tendo em consideração a
gradação da improbidade praticada, sua repercussão no Município de Bom
Jardim/MA, bem como as demais diretrizes normativas gravadas no artigo 12, inciso
III, e parágrafo único da Lei 8.429/1992, aplico a Lidiane Leite as seguintes
penalidades: Suspensão dos direitos políticos pelo período de 05 (cinco) anos; Multa
civil no valor correspondente a 50 (cinquenta) vezes ao valor da remuneração
percebida pela demandada quando ocupante do cargo de Prefeita Municipal;
Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 03 (três) anos.”.
“A multa civil deverá ser revertida em favor do Município de Bom Jardim/MA, nos
termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº. 8.429/92. Ressalto que a suspensão dos
direitos políticos determinada por este juízo de direito só se efetivam com o
trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 20 da Lei nº.
8.429/92”, finaliza a sentença.
Por: Da Redação, com informações da Assessoria
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