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quarta-feira, 23 de agosto de 2017

Mantido bloqueio de bens de ex-prefeito e outros acusados de improbidade

A quantia é referente ao valor do convênio que originou procedimento licitatório.


Omar de Caldas Furtado Filho, ex-prefeito de Brejo. (Foto: Reprodução)

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve medida cautelar do 1º Grau de indisponibilidade de bens do ex-prefeito do Município de Brejo, Omar de Caldas Furtado Filho e outras pessoas, como medida de garantia de ressarcimento ao erário, até o limite de R$ 210 mil.

A quantia é referente ao valor do convênio que originou procedimento licitatório, ou seja, considerado indispensável ao pagamento de suposto prejuízo causado ao erário.
Os agravantes recorreram ao TJMA contra a decisão, alegando que o juiz de base desrespeitou o princípio constitucional da proporcionalidade, uma vez que a indisponibilidade recaiu sobre todos os seus bens, inclusive sobre propriedades e contas bancárias, causando-lhes prejuízos irreparáveis. Eles requereram a concessão de efeito suspensivo e que fossem atendidos no pedido de agravo.
O desembargador Marcelino Everton (relator) não verificou razões para reformar a decisão da primeira instância. Destacou que os argumentos dos agravantes não são aptos para ensejar dano ou prejuízo reclamado, pois a decisão do juiz de direito da Comarca de Brejo foi expressa ao excetuar do bloqueio as verbas de natureza alimentar.
O relator citou trecho da decisão, em que o juiz afirma que a inicial indica, em detalhes, várias violações no procedimento licitatório, descrevendo, item a item, não só a fraude a ser apurada, como a conduta e responsabilidade de cada um dos acionados. O magistrado de 1º Grau deferiu a indisponibilidade que inclui bens imóveis, móveis, quaisquer créditos e saldo em contas bancárias, ressalvados os de natureza alimentar.
Segundo Marcelino Everton, o magistrado de 1º Grau entendeu que ficou demonstrada a violação no procedimento licitatório e limitou o bloqueio ao valor constante no convênio que originou a licitação.
O relator disse que, inexistindo nos autos prova de que verbas de natureza alimentar tenham sido penhoradas e ausente a desproporcionalidade alegada, votou negando provimento ao agravo, para manter a íntegra da decisão de base.
O desembargador Paulo Velten e o juiz Alexandre Abreu, convocado para compor quórum, acompanharam o mesmo entendimento do relator.
Fonte: (TJMA)

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