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quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Justiça determina bloqueio de contas do município para custear tratamento de pessoa com câncer

Valor bloqueado vai pagar tratamento de W.S.S, acometido de câncer de linfoma.


ARAIOSES - Decisão assinada pelo juiz Marcelo Fontenele Vieira, titular da 1ª vara da comarca de Araioses, determina "o imediato bloqueio das contas do município, do valor devidamente comprovado de R$ 11.494 para custear as despesas" com tratamento de W.S.S, acometido de um câncer de linfoma.

A decisão atende à Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada interposta por W. em face do Município de Araioses para que o referido município custeie as despesas para realização de tratamento do câncer na cidade de Teresina, periodicamente, durante 07 (sete) meses. De acordo com a ação, o autor necessita urgentemente do tratamento fora do domicílio, procedimento dispendioso que ele (autor) e a família não têm condições financeiras de custear.

O valor a ser bloqueado correspondente aos 07 meses de tratamento e compreende as despesas com viagens, hospedagens e alimentação de W. e acompanhante.


Conforme a decisão, após o bloqueio a quantia deve ser depositada em conta judicial em favor de W.S.S., devendo ser liberado mensalmente ao mesmo, mediante alvará judicial, apenas do total discriminado como gasto mensal. Ainda conforme a decisão, após cada tratamento W. deverá comprovar, nos autos, as despesas efetuadas, na forma de prestação de contas, a fim de que seja autorizada a liberação de novos valores. 

Serviço público essencial - "Cuida-se de obrigação que, sob o ordenamento constitucional vigente, pode ser exigida de qualquer ente da Federação, pois trata-se de atuação concorrente dos mesmos, conforme determinam os arts. 5º , 6º , 23, I, 30, VII e 196 da Constituição Federal" , destaca o juiz Marcelo Fontenele Vieira em suas fundamentações. 

Segundo o magistrado, os documentos anexados à ação comprovam ser indispensável o fornecimento da quantia pleiteada, a fim de garantir a continuação do tratamento do autor, "uma vez que o não tratamento pode agravar a situação do mesmo, caracterizando o perigo de dano. A juntada do laudo médico de que o requerente necessita de tratamento é prova inequívoca da probabilidade do direito" , afirma. E conclui: "Compulsando os autos, verifico que o fundamento do pedido é relevante, já que a saúde pública é serviço público essencial o qual não pode ser negado a nenhum administrado"

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico Edição nº 173/2016 desta quarta-feira, 21 de setembro. 

por: IMIRANTE.COM, COM INFORMAÇÕES DO CGJ-MA




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